Desmistificando a Inteligência Artificial no judiciário

Por Cássio Augusto Barros Brant[1]

O termo de inteligência artificial (IA) no meio jurídico causa perfeito embaraço aos operadores do direito. A falsa concepção de que máquinas poderão dominar o mundo acarreta estranheza, perplexidade e fobia. É quase atrelada à ideia de superação do trabalho humano, sumarizando as potencialidades da pessoa em detrimento da tecnologia. Diante disso, dúvidas surgem sobre o impacto desta tecnologia no judiciário. Seriam as máquinas capazes de julgar litígios com meros cruzamentos de dados? Seriam estas decisões inconstitucionais diante do princípio da persuasão racional do juiz? Este tipo de provimento judicial feriria a segurança jurídica?

O mito criado pelo filme Star Wars (Guerra nas Estrelas) o qual protagonizou robôs que tinham aspectos humanizados imortaliza uma concepção lúdica de inteligência artificial. O pensamento de que máquinas se assemelham aos humanos ou, até mesmo, superam suas capacidades pereniza na sociedade. A robótica rompeu um pouco desta falsa concepção, todavia de tal forma a passos módicos a sociedade tolera a substituição do homem para situações que envolvem situações repetitivas ou que exigissem maiores precisões de cálculos ou técnica que poderia correr risco da falibilidade humana.

A resistência sobre inovações no mercado de trabalho sempre existiu. Na história da sociedade humana, registra-se que as máquinas foram motivos de rebeliões de operários. Ao invés de atacar os patrões questionando às condições laborais, os trabalhadores arremeteram contra a tecnologia, destruindo máquinas como se estas fossem a geradora de suas insatisfações. A tecnologia apenas seria um instrumento a serviço da sociedade. Nada mais.

A tecnologia no judiciário foi importantíssima, aprimorou uma melhor prestação jurisdicional. Ainda que ideologicamente não seja célere como se almejavam, há de reconhecer os avanços existentes decorrentes da informatização. A superação pelos  aparatos mais moderno, exigiu-se também adaptações aos operadores do direito. Novas habilidades tiveram que ser desenvolvidas ou aprimoradas à medida que a tecnologia avançou. A média de superação de um produto informatizado ocorre no intervalo de 18 a 24 meses[2]. Após isso, certamente tratará de um artefato obsoleto. Não o bastante, o operador do direito deve acompanhar as inovações. É uma constante modificação e operar estas ferramentas torna-se uma necessidade indispensável para atuar no mercado de trabalho.

A substituição das máquinas de escrever para os computadores no meio jurídico foi um grande avanço. O profissional rompia com o antigo e a informática permitia fazer alterações no texto, aproveitar uma tese já firmada ou mesmo imprimir em mais de uma cópia as petições. Posteriormente, informatizaram os acervos de jurisprudências nos tribunais e tinha-se acesso aos andamentos processuais dentre outras viabilidades. O processo judicial eletrônico que, hoje, já é realidade em grande parte do Poder Judiciário também facilitou a prestação jurisdicional. Todos estes avanços são aceitáveis, na concepção de que são meras ferramentas. Quando se idealiza um software capaz de promover sentenças judiciais, entretanto, surgem as indagações e receios de enfrentarem uma realidade que se aponta ser o futuro do Judiciário.

Ao tratar da hipótese de que robôs elaboraram sentenças parece que há um bloqueio para a aceitação desta ideia por parte de alguns operadores do direito. A primeira situação é desmistificar os sistemas informativos. Compreender que o sistema jurídico vigente prioriza por uma padronização. Desta forma, a própria informática já trabalha colecionando dados dos processos já distribuídos nos tribunais. A repetição em massa de processos com a mesma natureza é que dará condições de sentenciar por meio de sistemas inteligentes. Como já são decisões reiteradas de processos anteriores, o próprio tribunal já firmou determinado posicionamento sobre determinado assunto. Desta forma, não será a máquina que decidirá, mas sim os próprios juízes, baseando em suas convicções sobre os fatos pretéritos e conhecimento técnico sobre a matéria já debatida.

Cada processo gera um banco de dados: inclui-se tipo de partes, natureza da ação, valor de causa, entre outros dados indispensáveis. Na repetição de outras ações que possuírem a mesma natureza é viável que o próprio sistema julgue com base em decisões já proferidas. O procedimento de padronização nas decisões judiciais leva a manter uma coerência técnica e, portanto, diante dos dados inseridos no sistema, pode-se em tese já perceber qual será o provimento jurisdicional do caso.

O que importa na verdade é a qualidade do banco de dados criado para gerar decisões coerentes. O software que fará o provimento jurisdicional só trará decisões desajustadas se a coleta dos dados não for eficiente para sentenciar, vistos estes não exprimirem a exatidão necessária para a sentença justa. O caminho do judiciário é, portanto, propiciar condições de fornecer dados rigorosamente coerentes e transparentes para que o algoritmo, diante das informações fornecidas, propicie a melhor decisão.

Toda a Inteligência Artificial (IA) é feita por algoritmo. São passos e ordens que determinadas tarefas são desenvolvidas. Não está ligada especificamente a ciência da computação. Basicamente por existir tarefas repetitivas é facilmente oportuno que o mesmo procedimento seja feito inúmeras vezes. O sistema inteligente funciona desta forma, por meio de algoritmos que desenvolvem atividades repetitivas. Por isso, fica oportuno o seu uso na telemática. No judiciário existem atividades que se repetem. Há processos com a mesma causa de pedir e pedido, entretanto, só divergem em relação às partes. Desta forma, poderá ser proferido um mesmo molde de sentença. Com isso, poupa-se tempo, aumenta-se a velocidade dos julgamentos e garante-se maior eficácia de prestação jurisdicional.

Os softwares que propiciam sentenças seriam apenas uma ferramenta a serviço dos magistrados. A matéria prima seriam os dados alimentados pelos juízes na prestação jurisdicional que nutriria este sistema. Sem os dados nada é possível fazer. Uma má coleta de dados ou fornecimento de dados feito de maneira equivocada gerará menor confiabilidade destas decisões. O sistema não tem autonomia maior que o juiz. Este apenas usa uma ferramenta na busca de celeridade e decisão mais precisa diante do cruzamento de dados. Obviamente, compete ao magistrado avaliar o teor da decisão proferida pelo sistema e se esta procede com o que foi peticionado nos autos eletrônicos pelas partes. Não há, portanto, inconstitucionalidade neste tipo de decisão sob a premissa de ferir o princípio do juiz natural e da persuasão racional do juiz.

Há magistrados que utilizam sistemas informáticos com intuito meramente saneatório. Muitas vezes, no processo eletrônico são usados algoritmos para detectar ausência de procuração, documentos ilegíveis ou inverter documentos que foram protocolados na ordem oposta de leitura. Obviamente, são sistemas mais simples que não trabalham com dados específicos, mas facilitam a manter o processo organizado. Alguns softwares já foram criados com o intuito de sentença e estão em teses. Inclusive atuam em sentenças criminais baseados na premissa da padronização das decisões[3]

O Brasil possui 200 milhões de habitantes e quase 100 milhões de processos tramitando no Poder Judiciário[4]. O número de litígio judicial é alarmante. Sem a padronização nos julgamentos de matérias que possuem natureza similar, acabará trazendo distorções enormes em resolução de determinados casos. Desta forma, um software para este fim tem a capacidade de trabalhar com dados mais precisos e facilitará muito ao magistrado no provimento jurisdicional, pois diante de dados baseados de outros casos similares decidirá dentro de padrões preexistentes apontados pelo sistema. Isso evitaria decisões muito discrepantes no judiciário. Inclusive minimizaria recursos de segunda instância meramente procrastinatórios, caso o sistema identificar nitidamente que a matéria já foi debatida na segunda instância e está consolidada. Poderá apontar inclusive as decisões convergentes sobre o tema depositadas no banco de dados do judiciário.

Diante destes dados alarmantes percebe que o número de processos no país chega ao limite do impraticável para uma justiça célere e justa. Não há condições humanas de sentenciar esta avalanche de ações sem a utilização de ferramentas informatizadas. Hoje, a inserção da informatização não é uma mera facilidade para os magistrados, mas uma extrema necessidade. Minorar a cultura do litígio no país que arraigou o uso do judiciário para solução de praticamente quaisquer problemas não se rompe em menos de uma década. Ainda é forte a necessidade de confrontar no judiciário e não se descarta os casos que uma das partes beneficia-se justamente pela morosidade da Justiça para propiciar o conflito em beneficio próprio. Ainda que a semente da mediação, arbitragem e soluções extrajudiciais existam o arcaísmo do processo é vigoroso.

Por estas razões descritas, é que empresas de tecnologia se preparam para inovar nos sistemas jurídicos. Inclusive dispõem de tecnologia avançada para coletar estes dados e cobram vultosas somas em dinheiro dos escritórios de advocacia contratante do serviço. Detém a tecnologia baseada na coleta de informações dos tribunais, criando um perfil para a propositura de determinadas ações judiciais, apontando o melhor embasamento para o sucesso na demanda. No sentido antagônico, o próprio judiciário as desconhece por falta de conscientização da importância de seus dados produzidos e pela inércia em buscar desenvolver sistemas competentes de sentenças com base em seus próprios dados.

Os dados do judiciário não são valiosos apenas para as empresas que utilizam destas informações em troco de altas remunerações de escritórios de grande porte de advocacia que atuam geralmente com ações de massa, mas, principalmente, para o próprio Judiciário porque no momento que conhecê-las, poderá desenvolver um algoritmo capaz de organizar e apontar a melhor decisão judicial.

Não há justiça sem ferramentas tecnológicas primordiais para fazê-la. O momento é de conscientização de que há um número assustador de processo que assolam o judiciário brasileiro e a quantidade de magistrados demonstra-se insuficiente para esta enxurrada de ações judiciais. Não há como existir celeridade e qualidade das decisões feitas sem uma padronização técnica, isso só será possível por meio da tecnologia. É o ponto de convergência das discussões que deveriam ocorrer entre Judiciário, OAB, Ministério Público e Sociedade na proposta de soluções para o cruzamento destes dados a fim de buscar a melhor prestação jurisdicional.

[1] Cássio Augusto Barros Brant. Doutor e Mestre em Direito Privado pela Puc-MG. Especialista em Direito da Empresa e da Economia. Professor universitário e advogado. Vice presidente do Instituto IDEIA (Instituto direito e inteligência artificial)

[2] BRANT, Cássio Augusto Barros. Marco Civil da Internet: comentários sobre a lei 12.965/2014. Belo Horizonte: DPlacido, 2014

[3]Computador decide sentença judicial na china. G1. Disponível em <//g1.globo.com/Noticias/Tecnologia/0,,AA1270740-6174,00-COMPUTADOR+DECIDE+SENTENCA+JUDICIAL+NA+CHINA.html> Acesso em 09 de setembro de 2018

[4]  Dados estatísticos. CNJ. Disponível em <//www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/politica-nacional-de-priorizacao-do-1-grau-de-jurisdicao/dados-estatisticos-priorizacao> Acesso em 09 de setembro de 2018.

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