Introdução
O século XXI pode ser chamado do século da informação. Vive-se cercados de ideias, mensagens, compartilhamento de conteúdos, fotos, músicas e filmes. Tudo está ao alcance das mãos, através dos celulares ou mesmo dos computadores e, até mesmo, das smart TV’s.
As pessoas dispensam o uso tradicional de bibliotecas, discotecas, hemerotecas, enciclopédias ou mesmo videotecas. Basta possuir um celular de boa tecnologia que todas essas informações chegam, instantaneamente, até o receptor.
A internet é considerada uma revolução. E, como tal, agraciou com milhões de facilidades e possibilidades de se obter algum tipo de informação e, inclusive, remuneração. Mas, trouxe alguns problemas também.
Quem poderia imaginar há cerca de uns 5 (cinco) anos o surgimento das seguintes profissões: motorista de aplicativo, recolhedor de patinete de aplicativo (que surgiu e já se extinguiu), administrador de página de rede cocial, youtuber, desenvolvedor de start-up, entre outras.
Da mesma forma que a sociedade evolui e surgem novas oportunidades, dúvidas e desafios aparecem. Como regular as relações jurídicas diante deste novo mundo? Como ficam as relações de trabalho? As relações comerciais? As relações familiares?
O Direito como ciência que regula as relações e conflitos humanos, está sempre há um passo atrás. Com seu enorme peso doutrinário e legal, tenta movimentar-se e acompanhar as transformações que o ser humano, com seu espírito inventivo, desenvolve a passos largos. Neste mundo da informação, não seria diferente.
Com tantas facilidades de obtenção de conteúdo, como o direito autoral deve ser tratado nas novas tecnologias? Será que os dispositivos legais existentes conseguem proteger os autores de eventuais contrafações e plágios?
Pode-se acessar as músicas instantaneamente entre uma conexão de uma plataforma a outra. Como ficará, neste casos, a remuneração dos autores? E o Youtube? E o Facebook? Se alguém copiar um trecho de uma música e colocar em um post em sua rede social? Terá que pagar direitos autorais sobre o uso?
Estas são algumas de muitas dúvidas que se pretende responder neste artigo. Afinal, a sociedade está se desenvolvendo rapidamente e os direitos não podem ser negligenciados. Devem se adequar aos novos tempos.
O direito de autor
O Direito de autor é uma das espécies da Propriedade Intelectual que trata da proteção da criação do espírito humano, dos direitos autorais e daqueles a eles relacionados.
No Brasil, há uma legislação específica que regula os direitos dos autores de obras literárias, artísticas e científicas e de direitos conexos: trata-se da Lei 9.610/98. Traz como definição o seguinte dispositivo: “Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos”.
Assim, fica evidente que a norma regulamenta os direitos de uma determinada pessoa. O chamado autor. Mas quem seria? A própria 9.610/98 define o autor no artigo 11”: “é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”. O autor é sempre uma pessoa física que cria uma obra, sendo esta literária, artística ou científica.
Daí conclui-se que músicas, textos, livros, poesias, filmes, peças de teatro, fotografias, esculturas, arte cinética, adaptações, enciclopédias, dicionários, programas de computador, coreografias, coletâneas, entre outras, são consideradas obras protegidas pela legislação de direitos autorais.
Os principais estudiosos do direito de autor e a própria legislação acabam por definir a “obra” como uma criação de espírito. Ou seja, a exteriorização de uma ideia.
É importante deixar claro que uma simples ideia não é protegida pelo direito pátrio. O simples pensar é algo importante para quem quer meditar, refletir sobre a existência, imaginar mundos perfeitos, mas para o direito autoral, a ideia precisa, necessariamente, estar fixada em algum suporte material. É o que define o Art. 7º da 9.610/98: “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”.
Perceba-se que deve ser expressa e fixada em suporte físico. Pode ocorrer em pedaço de papel, um papiro, um CD, um disco de vinil ou mesmo nas antigas fitas cassetes. Se a criação estiver expressa e fixada, o autor e sua obra receberão as proteções legais definidas.
Um ponto genial da lei autorialista é a sua parte final disposta no mencionado art. 7º quando afirma, expressamente, que o suporte poderá ser tangível ou intangível, conhecido ou mesmo que se invente no futuro. Com uma visão futurista do que viria, o legislador, de forma brilhante, garantiu a proteção das obras e dos autores, mesmo no mundo da internet e de suas mídias digitais. Afinal, os suportes atuais, conhecidos tais como redes sociais e streamings são intangíveis e não existiam à época da edição da mencionada lei. E mesmo assim, nossos autores recebem a devida proteção em suas criações literárias, artísticas ou científicas.
E como esta proteção ocorre? Para responder, é preciso entender como este sistema funciona. É necessário compreender as mudanças tecnológicas ocorridas até a atualidade.
Histórico
Na maioria dos artigos e textos científicos, os aspectos históricos aparecem no início do desenvolvimento do trabalho. Porém, fez diferente com o seguinte propósito: é mais importante demostrar onde querer se chegar, antes de mostrar de onde se partiu.
Mas é fundamental um brevíssimo demonstrativo da história humana pelo olhar daqueles que sempre criaram obras e como estas foram tratadas desde nossos antepassados romanos. Vale ressaltar o que Gandelman explica:
Em Roma, as obras eram reproduzidas por meio de cópias manuscritas, e apenas os copistas eram remunerados pelo seu trabalho, que resultava em verdadeiras criações artísticas. Os autores nada recebiam: só lhes eram reconhecidas a glória e as honras, quando lhes respeitavam a paternidade e fidelidade ao texto original. (GANDELMAN, 2007, p. 27)
O que importava ao autor era o reconhecimento por seu trabalho intelectual. Não havia relevância a remuneração pela existência da obra. Até que um grande inventor descobriu a primeira grande maravilha da comunicação humana, após a escrita: a imprensa. Gutemberg criou uma máquina que fazia cópias em série. E, evidentemente, tudo mudou. Neste sentido, vale ressaltar o apontamento de Gandelman:
Com GUTEMBERG, que inventou a impressão gráfica com os tipos móveis (século XV), fixou-se definitivamente a forma escrita, e as ideias e suas diversas expressões puderam finalmente, e aceleradamente, atingir divulgação em escala industrial. Aí, sim, surge realmente o problema da proteção jurídica do direito autoral, principalmente no que se refere à remuneração dos autores e de seu direito de reproduzir e de qualquer forma utilizar suas obras (GANDELMAN, 2007, p.28)
[…]
Na Inglaterra, começa-se a reconhecer formalmente o copyright – e daí, também, a palavra royalty: o rei, isto é, a Coroa, concedia uma regalia (protegendo por 21 anos, e após registro formal) para a cópias impressas de determinada obra.” (GANDELMAN, 2007, p.29)
[…]
A Revolução Francesa de 1789, com sua exacerbação dos direitos individuais, adicionou ao conceito inglês a primazia do autor sobre a obra. O droit d’auteur enfoca também os aspectos morais, o direito que o autor tem ao ineditismo, à paternidade, à integridade de sua obra, que não pode ser modificada sem o seu expresso consentimento. Mesmo que o autor ceda todos os direitos patrimoniais referentes à sua obra, ele conserva em sua esfera esses direitos morais, que são inalienáveis e irrenunciáveis. (GANDELMAN, 2007, p.29)
Com estas breves pinceladas, compreende-se os princípios históricos do Direito Autoral e as alterações que sofreu. No Brasil, a Lei 9.610/98 foi o grande marco legal que vigora, até hoje, e protege o autor e obra, conforme anteriormente afirmado.
Mas o presente texto não trata apenas do Direito Autoral e Conexos. É preciso compreender as mídias digitais. Desta forma, é preciso conceituá-las:
Mídia
Mídia é meio, caminho. O “local” pelo qual se deve passar para alcançar alguém e comunicar-lhe algo. É o conjunto dos diversos meios de comunicação, com a finalidade de transmitir informações e conteúdos variados.
Abrange uma série de diferentes plataformas que agem como meios para disseminar as informações, como os jornais, revistas, televisão, rádio e internet, por exemplo.
Pelo que já se apresentou, até aqui, pode-se concluir que uma mídia pode ser um meio intangível ou tangível, no qual uma obra pode ser expressa ou fixada. Ou seja, as obras utilizadas por qualquer mídia, devem sofrer proteção da Lei 9.610/98.
E o fato de ser ou não digital, não importa para o que determina a Lei. Até porque a Tecnologia Digital pode ser definida como:
Um conjunto de tecnologias que permite, principalmente, a transformação de qualquer linguagem ou dado em números, isto é, em zeros e uns (0 e 1). Uma imagem, um som, um texto, ou a convergência de todos eles, que aparecem para nós na forma final da tela de um dispositivo digital na linguagem que conhecemos (imagem fixa ou em movimento, som, texto verbal[1]
Como resta claro, uma Mídia (meio) baseada em tecnologia digital (linguagem binária) forma o que nós chamamos hoje de mídias digitais que podem possuir basicamente três categorias:
1ª) Os microblogs
Blogs extremamente curtos estabelecidos em redes no qual se postam mensagens muito curtas. Geralmente, com menos de 200 caracteres. O exemplo mais emblemático é o site Twitter.
2ª) As redes sociais
É uma estrutura social formada por pessoas que compartilham interesses similares. O propósito principal das redes sociais é o de conectar pessoas. O interessado preenche seu perfil em canais de mídias sociais e interage com as pessoas com base nos detalhes que elas leem a respeito da outra. Pode-se dizer que redes sociais são uma categoria das mídias sociais.
3ª) Blogs
Blogs são páginas on-line, atualizadas com frequência, que podem ser diários pessoais, periódicos ou empresariais. Dessa forma, são formas de comunicação de pessoas e de instituições com o mundo.
Em todos os casos acima citados, as pessoas podem compartilhar de forma instantânea, obras previamente criadas por um autor. Sejam músicas, trechos de poemas, vídeos, etc. Em todos os casos, incide a proteção da Lei 9.610/98, de Direito de Autor e Correlatos. Tal proteção se subdivide em Direitos Morais e Direitos Patrimoniais do Autor.
Direitos Morais do Autor
O direito de autor tem características muito emblemáticas, uma vez que, aquele que criou a obra, é possuidor de uma série de prerrogativas e proteção legal.
Não seria razoável, após todos os esforços criativos, que a obra fosse simplesmente colocada em circulação, sem que seu criador tivesse quaisquer direitos econômicos e morais sobre sua criação de espírito.
Diante disso, o legislador cuidou de garantir essa interrelação Autor/Obra de modo a fixar uma importante manutenção de controle tanto econômico quanto moral por parte do Autor.
Dentro da técnica legislativa, valorou os direitos morais como mais significativos, aparecem descritos no Título III (Direitos do Autor) Capítulo II (Dos Direitos Morais do Autor). Define a partir do artigo 24:
Art. 24. São direitos morais do autor:
I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III – o de conservar a obra inédita;
IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado. (BRASIL, 1998)
Pontes de Miranda assim define os direitos morais como: “o direito autoral de personalidade (ou seja, direito moral) é direito à ligação da obra feita à pessoa que a fez” (MIRANDA, 2007, p.177).
Ou seja, há uma conexão eterna entre o autor e a obra, conexão que é inalienável e irrenunciável! Dá-se como exemplo a titularidade de uma obra. Quem a fez, será seu autor ad eternum. Uma música de Roberto e Erasmo Carlos serão sempre de seus autores. Um livro de Machado de Assis será sempre obra criada por Machado de Assis.
Além da titularidade, o autor possui direitos morais que lhe garantem a proteção contra-ataques à sua honra ou à obra. Diante disso, no caso em tela, se, através de uma mídia digital, alguém nega ou altera a titularidade (plágio) ou transgride de modo a gerar discordância do autor uma obra, pode o mesmo exigir a sua retirada imediata da mídia digital. Pode ainda impedir sua publicação e até exigir autorização prévia para que seja postada. Nestes casos, trata-se dos direitos patrimoniais do autor.
Direitos Patrimoniais do Autor
O direito patrimonial do autor está previsto no art. 28 da Lei 9610/98. Menciona que: “Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”.
Veja-se que o direito patrimonial do autor é um direito de exclusivo de utilização temporária da obra. Ou seja, o autor possui supremacia absoluta na utilização de sua criação. Utiliza, põe em circulação ou dispõe se assim e lhe convier e ninguém pode obrigá-lo a realizar quaisquer de suas prerrogativas.
Não bastasse, é necessária sua autorização prévia para a utilização da obra em casos descritos na norma. Quais sejam:
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I – a reprodução parcial ou integral;
II – a edição;
III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV – a tradução para qualquer idioma;
V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; (BRASIL, 1998)
Percebe-se de forma peremptória que, sem autorização expressa do autor, não poderá existir a sua reprodução parcial ou integral. Portanto, aquele que, sem permissão prévia, insere trecho ou conteúdo integral de obra em sua rede social, está sujeito aos efeitos da responsabilidade civil.
Mas no Mundo da Internet, como isso poderia ser regulado? Afinal, como controlar milhões de pessoas interagindo e compartilhando conteúdo ao mesmo tempo? Em síntese, é óbvio que não há controle absoluto, mas critérios legislativos foram criados para regulamentar isso.
A responsabilidade civil
Pois bem, se o autor tem o direito de receber pelo conteúdo de sua obra, ou até impedir a sua execução, como tal fato pode ser protegido pelo direito, uma vez que as pessoas não podem ser controladas em sua atuação como membros de uma mídia digital?
Para resolver esse dilema legal, deve-se analisar a Lei 12.965/14 que regulamenta o uso da Internet no Brasil, conhecida como Marco Civil da Internet. No art. 19 aduz:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. (BRASIL, 2014)
Já o § 2º, deste artigo, afirma:
§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal. (BRASIL, 2014)
O Art. 31 do mesmo diploma traz uma combinação dos dois dispositivos acima citados, com o seguinte texto:
Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2o do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei. (BRASIL, 2014)
Ou seja, a responsabilidade pela utilização irregular de obra alheia em uma mídia digital, continua sendo a prevista na Lei 9.610/98. A proteção está insculpida no Título IV Capítulo II, Das Sanções Civis. Veja o que afirmam os Arts. 102 e 104.
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. (BRASIL, 1998)
[…]
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior”(BRASIL, 1998).
Há aí duas questões bem claras. Aquele que se utiliza de qualquer espécie de mídia social para realizar um plágio, contrafação ou qualquer agressão a um direito autoral, deve, imediatamente, cessar a utilização e ainda ser responsabilizado pecuniariamente por tal atitude. Da mesma forma, o provedor ou rede social que permite a realização de atitude irregular é, de acordo com o Art. 104 da 9.610, solidariamente responsável.
Fica claro que cabe ao autor e seu auxiliares (Editoras) cuidar e fiscalizar de forma ativa os casos de utilização irregular da obra. Da mesma forma, os grandes provedores e vendedores de conteúdos Streamings possuem responsabilidade absoluta sobre utilização não autorizada de obras.
Há casos emblemáticos ocorridos no “Youtube” por exemplo. Essa ferramenta é capaz de detectar utilização irregular de obra em eventos realizados ao vivo. Exemplo de cultos evangélicos transmitidos e que são colocados trechos de música e filmes. A ferramenta interrompe imediatamente a transmissão por agressão a Direito Autoral.
Quando do primeiro acesso à ferramenta, o usuário assina contrato no qual tal fato está expressamente disposto.
Mesmo com a tecnologia à serviço dos Autores, há casos nos quais, infelizmente, ocorrem contrafações e desrespeitos significativos. Cabe, então, ao autor exigir seus direitos extra e judicialmente, conforme podemos concluir a seguir.
Conclusão
Assim como rápida conclusão, o autor que se sentir lesado com a utilização ilegal de sua obra deve notificar, imediatamente, ao provedor ou rede social, exigindo a retirada imediata do conteúdo da obra.
Posteriormente, através de ação própria, deve requerer indenização daquele que plagiou ou postou irregularmente, bem como, do provedor ou rede social, em listisconsórcio passivo.
Referências
BRASIL. Lei 9610 de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em <//www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm>. Acesso em 10 de maio de 2020.
BRASIL. Lei 12.965 de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em < //www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm> Acesso em 10 de maio de 2020.
GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à Internet. Rio de Janeiro: Record, 2007.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado.V.7. Campinas: Bookseller, 2000.
Sobre o autor:
Roberto Rocha Tross é especialista em controle externo pela Escola de Contas do Tribunal de Contas de Minas Gerais. É membro da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB-MG. É professor, palestrante e advogado.
[1] Glossário Ceale. Disponível em <//www.ceale.fae.ufmg.br/app/webroot/glossarioceale/verbetes/tecnologia-digital>. Acesso em 10 de maio de 2020.